Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Estamos cada vez mais adquirindo o hábito de andar de bicicleta. Mas não nos damos conta que a cidade continua com o mesmo número de ruas a uma quantidade maior de automóveis. Portanto precisamos ter consciência de que as bicicletas são perigosas no trânsito porque, pequenas, silenciosas e relativamente velozes, geralmente são conduzidas por menores que desrespeitam as normas legais e tem que disputar espaço com veículos maiores e mais velozes.
Então, é recomendável ao condutor que:
• Mantenha distância segura de seguimento;
• Mantenha distância lateral de 1,5 metros;
• Dê-lhe a preferência;
• Tenha cuidado maior nas conversões à direita e esquerda;
• Tome cuidado ao abrir aporta do carro.
E ao ciclista:
• Equipe sua bicicleta com os equipamentos obrigatórios;
• Procure circular em ciclovias e ciclofaixas, quando existirem;
• Respeite os sinais e as normas de circulação previstas pelo código de trânsito;
• Circule de modo a ver e ser visto; mantenha distância em relação aos demais veículos; segure o guidom com as duas mãos;
• Não faça malabarismo.
segunda-feira, 7 de junho de 2010
segunda-feira, 31 de maio de 2010
Posicionamento
Quando se conhece um pouco as regras de circulação, fica mais fácil de entender a maneira como devemos nos comportar em relação a trânsito e a percepção das manobras indevidas que presenciamos todos os dias nas ruas ficam mais claras. Por exemplo, os motociclistas deveriam andar mais devagar e nunca ultrapassar pela direita (exceção à regra de ultrapassagem). Condutores que não posicionam seus veículos na faixa destinada à manobra que vai executar é uma prova disso. Então, se aplicássemos o artigo que vem a seguir, notaríamos uma melhora acentuada no comportamento dos motoristas no trânsito. Se cada um fizer sua parte, com certeza diminuirão as trocas de insulto entre condutores.
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
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segunda-feira, 24 de maio de 2010
Permanecer No Local Ou Não
Poucas pessoas conhecem o que trata o artigo a seguir.
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Ou seja, não havendo vítima, o condutor deverá remover seu veículo para um local seguro. Como, mais a frente junto ao meio-fio ou acostamento em caso de rodovia.
Vale lembrar o seguinte: Quando houver vítima, quem deve atender a ocorrência é a polícia militar, caso contrário, quem deve ser chamado é a empresa que regulamenta o trânsito na cidade (existem cidades que mantém convênio com e a polícia militar, e ela também regulamenta o trânsito).
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Ou seja, não havendo vítima, o condutor deverá remover seu veículo para um local seguro. Como, mais a frente junto ao meio-fio ou acostamento em caso de rodovia.
Vale lembrar o seguinte: Quando houver vítima, quem deve atender a ocorrência é a polícia militar, caso contrário, quem deve ser chamado é a empresa que regulamenta o trânsito na cidade (existem cidades que mantém convênio com e a polícia militar, e ela também regulamenta o trânsito).
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segunda-feira, 17 de maio de 2010
Sinalize Com Antecedência
Como seria bom, se ao atravessarmos a rua, um carro que vai fazer a conversão estivesse com o pisca-pisca ligado. Mas que viesse piscando com antecedência e não só quando já está fazendo a manobra. Se nós motoristas nos dispusermos a ler o Código de Trânsito Brasileiro, encontraríamos ali, alguns artigos que nos facilitaria mais na condução dos nossos veículos. Na medida do possível, estaremos vendo alguns por aqui.
Como por exemplo:
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Como por exemplo:
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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segunda-feira, 10 de maio de 2010
Na postagem anterior tratamos do assunto “preferência”. Cabe lembrar uma situação que se não for desconhecida para a maioria dos condutores, no mínimo é desrespeitada. Trata-se do cruzamento não sinalizado. O raciocínio é simples: o veículo que vier pelo “seu” lado direito, tem a preferência de passagem. Lembre-se disso.
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quarta-feira, 5 de maio de 2010
Quem Ama Protege Sempre, No Trânsito Não é Diferente
Por: Katia Helena Pontes Ferreira*
Está entrando em vigor a Resolução 277/08, aprovada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que regulamenta o transporte de crianças até 10 anos de idade em veículos. A fiscalização do uso dos equipamentos de retenção será iniciada em 09 de junho de 2010. A penalidade será a prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera a infração gravíssima e prevê multa de R$ 191, 54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou a Resolução 277 que regulamenta o transporte de crianças de até dez anos de idade em veículos. Segundo a norma, crianças de até sete anos e meio de idade deverão ser transportadas obrigatoriamente no banco traseiro e com dispositivos de retenção, acima dessa idade deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.
Vejam as regras para o transporte de crianças segundo a Resolução 277/08:
* As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”.
* As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”.
* As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
* As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.
Acomodar as crianças no interior do carro com dispositivos de segurança, adequados à idade, reduzem os riscos de lesões e de morte.
Segundo o Ministério da Saúde, cerca de 6 mil crianças morrem e quase 140 mil são hospitalizadas anualmente em decorrência de acidentes de acidentes.
Os dispositivos são projetados para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio. Portanto, se o mesmo for submetido a violento esforço em um acidente, substitua-o IMEDIATAMENTE.
Crianças com idade inferior a dez anos deverão ser transportadas no banco traseiro, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN..
*Agente de Fiscalização de Trânsito/EPTC
Porto Alegre, RS.
Está entrando em vigor a Resolução 277/08, aprovada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que regulamenta o transporte de crianças até 10 anos de idade em veículos. A fiscalização do uso dos equipamentos de retenção será iniciada em 09 de junho de 2010. A penalidade será a prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera a infração gravíssima e prevê multa de R$ 191, 54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou a Resolução 277 que regulamenta o transporte de crianças de até dez anos de idade em veículos. Segundo a norma, crianças de até sete anos e meio de idade deverão ser transportadas obrigatoriamente no banco traseiro e com dispositivos de retenção, acima dessa idade deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.
Vejam as regras para o transporte de crianças segundo a Resolução 277/08:
* As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”.
* As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”.
* As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
* As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.* Fotos Anexo Resolução 277/08 do CONTRAN
Saiba que:
Saiba que:
Acomodar as crianças no interior do carro com dispositivos de segurança, adequados à idade, reduzem os riscos de lesões e de morte.
Segundo o Ministério da Saúde, cerca de 6 mil crianças morrem e quase 140 mil são hospitalizadas anualmente em decorrência de acidentes de acidentes.
Os dispositivos são projetados para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio. Portanto, se o mesmo for submetido a violento esforço em um acidente, substitua-o IMEDIATAMENTE.
Crianças com idade inferior a dez anos deverão ser transportadas no banco traseiro, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN..
*Agente de Fiscalização de Trânsito/EPTC
Porto Alegre, RS.
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segunda-feira, 3 de maio de 2010
Ainda Preferência de Passagem
Na postagem anterior, o enfoque foi o a preferência ao pedestre (art. 214). Neste, o objetivo é destacar a preferência ao condutor. O artigo 215 trata do assunto da seguinte maneira:
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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segunda-feira, 26 de abril de 2010
Preferência de Passagem
É desinformado quem quer, pois todos nós motoristas deveríamos conhecer melhor o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Pois nele estão as informações que necessitamos para trafegar em nossas ruas e rodovias. Como por exemplo a questão da preferência de passagem.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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segunda-feira, 19 de abril de 2010
Ainda a Relação Pedestre/Condutor/Semáforo
Os semáforos merecem uma explicação toda especial e um tanto longa, tendo em vista os frequentes conflitos que suscitam: a palavra “semáforo” deriva do grego sema = sinal e do latim ferre = levar. Trata-se, portanto, de um instrumento de comunicação que transmite mensagens luminosas, extremamente importantes para a fluidez e segurança dos veículos e dos pedestres. As cores se sucedem universalmente da seguinte maneira: verde, amarelo, vermelho, verde, amarelo, vermelho. Guarda-se essa ordem, propositalmente, com o objetivo de facilitar a vida dos daltônicos (pessoas que apresentam dificuldades para reconhecer ou distinguir as cores no caso específico do semáforo, o vermelho e o verde). Tanto na colocação horizontal quanto na vertical dos semáforos, os daltônicos valem-se do seguinte expediente para entender ou “ler” os sinais luminosos: se na posição horizontal o foco direito estiver aceso, eles “sabem” que o sinal está verde, se o do centro estiver aceso, estará “amarelo” e se estiver aceso o da esquerda, o semáforo estará “vermelho”. Quando os semáforos se encontram na posição vertical, eles “sabem” que em cima estará o “vermelho”, no centro o “amarelo”, e embaixo, o “verde”.Com relação aos cuidados necessários para sair-se bem nos cruzamentos, os códigos dos países de melhor trânsito oferecem uma série de importantes recomendações no que diz respeito ao comportamento principalmente.
Assim, de forma universal, o sinal “verde” autoriza a passagem, mas antes de partir, é conveniente olhar para os dois lados, verificar se a rodovia ou a rua está livre, primeiro olhar para a esquerda (porque os veículos da esquerda passam mais próximos) e depois para a direita.
O sinal “amarelo” (dura de 3 a 5 segundos) anuncia a chegada do vermelho (a autorização para passar estará sendo cancelada), mas permite também que os que estão próximos possam concluir a travessia.
O sinal “vermelho” indica proibição para passar(a passagem está proibida temporariamente) e exige a parada completa antes da faixa de retenção.
O sinal “amarelo piscante permanente” é utilizado de preferência para despertar a atenção dos condutores para pontos particularmente críticos. Ele não tem a função de regular tráfego, apenas identifica locais perigosos. Tanto a luz amarela fixa quanto a amarela piscante na tem o poder de mudar as normas do tráfego ou da preferência da circulação. Se for necessário aplicar alguma regra, para contornar conflitos, prevalece o que o código determina.
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quarta-feira, 14 de abril de 2010
Maiores Vítimas de Acidentes Fatais com Motos em 2007: Sexo Masculino, Jovem e Inexperiente
Por Diego da Silva Marques*
O objetivo deste trabalho foi evidenciar o perfil dos usuários de motocicleta que foram vítimas fatais em acidentes de trânsito, no município de Porto Alegre. O estudo foi realizado pela Assessoria de Educação para o Trânsito da EPTC, que desenvolve atividades permanentes com este público. No geral, os dados comprovam a tendência mundial divulgada recentemente pelo Instituto Brasileiro de Pesquisa e Estatística IBGE, as quais apontam que os jovens de 20 aos 29 anos são as maiores vítimas fatais no trânsito, na utilização desses veículos.

Figura 1: Vítimas fatais de acidentes de trânsito que estavam pilotando a motocicleta no momento do acidente dividida por idade no ano de 2007 em Porto Alegre.

Figura 2: Vítimas fatais de acidentes de trânsito que estavam pilotando a motocicleta no momento do acidente divididas por gênero em 2007 em Porto Alegre.
Figura 4: Tempo de habilitação das vítimas fatais condutoras de motocicleta envolvidas em acidentes fatais em 2007 em Porto Alegre.
Figura 5: Vítimas fatais que estavam na carona das motocicletas no momento do acidente divididas por gênero.
O objetivo deste trabalho foi evidenciar o perfil dos usuários de motocicleta que foram vítimas fatais em acidentes de trânsito, no município de Porto Alegre. O estudo foi realizado pela Assessoria de Educação para o Trânsito da EPTC, que desenvolve atividades permanentes com este público. No geral, os dados comprovam a tendência mundial divulgada recentemente pelo Instituto Brasileiro de Pesquisa e Estatística IBGE, as quais apontam que os jovens de 20 aos 29 anos são as maiores vítimas fatais no trânsito, na utilização desses veículos.

Figura 1: Vítimas fatais de acidentes de trânsito que estavam pilotando a motocicleta no momento do acidente dividida por idade no ano de 2007 em Porto Alegre.

Figura 2: Vítimas fatais de acidentes de trânsito que estavam pilotando a motocicleta no momento do acidente divididas por gênero em 2007 em Porto Alegre.
Figura 3: Acidentes com motociclistas vítimas fatais divididos por turno.
Figura 4: Tempo de habilitação das vítimas fatais condutoras de motocicleta envolvidas em acidentes fatais em 2007 em Porto Alegre.
Figura 5: Vítimas fatais que estavam na carona das motocicletas no momento do acidente divididas por gênero.Segundo o estudo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem DAER[1], no período de 2005 e 2006, a frota de motocicletas no Rio Grande do Sul cresceu mais que o dobro que a frota dos demais veículos. Essa informação, por si só, evidencia a necessidade de se intensificar as ações de educação para o trânsito com os condutores de motocicleta. Além disso, a análise dos dados indica a importância de se concentrar estas ações nas faixas de público mais suscetíveis desse tipo de acidente: jovens, inexperientes, do sexo masculino. Ressalta-se ainda que a maioria dos envolvidos em acidentes fatais estava sozinho no momento do acidente, o que caracteriza outra especificidade dos motociclistas: para eles, o ato de dirigir acontece de forma individual. Como agravante, percebe-se que quatro vítimas fatais não possuíam a Carteira Nacional de Habilitação, CNH para conduzir motocicleta, fato que, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, CTB em seu artigo 162 inciso I, além de infração de trânsito, é considerado crime[2], pois pode colocar em risco a vida do próprio condutor e dos demais condutores da via.
[1] Disponível em : www.daer.rs.gov.br/rel_acid_motos.pdf
2 CTB Dos crimes em Espécie Art: 302 inciso I
*Agente de Trânsito da EPTC
Assessoria de Educação para o Trânsito
[1] Disponível em : www.daer.rs.gov.br/rel_acid_motos.pdf
2 CTB Dos crimes em Espécie Art: 302 inciso I
*Agente de Trânsito da EPTC
Assessoria de Educação para o Trânsito
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