segunda-feira, 12 de abril de 2010

Pedestre Também Comete Infração

Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:

Infração - média;
Penalidade - multa.


Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.


OBSERVAÇÃO: Parece incoerente falar de multas e pontos para pedestres e veículos não motorizados, pois se não existe habilitação, não há como multar ou aplicar as penalidades. Mencionamos estes itens, porque constam do Código de Trânsito Brasileiro. Provavelmente haverá regulamentação ou revisão ou desobedecer a apropriada.