segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Documentação

Só quem passou pela situação que veremos a seguir, é que sabe o quanto é complicado fazer a transferência do veículo após o período legal. A ideia aqui é informar e mostrar a importância de estar em dia com a documentação do veículo.

Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Para não ficarmos com a informação incompleta, a seguir o artigo 123.

CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;

II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

III - for alterada qualquer característica do veículo;

IV - houver mudança de categoria.

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.

§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.