segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Comunicação de Venda

Ao vender um veículo, você deve ficar com uma cópia autenticada do documento de venda (CRV) e realizar uma COMUNICAÇÃO DE VENDA em qualquer CRVA. Assim você evita encontrar multas de outros condutores no seu prontuário.

O CRV deve conter a sua assinatura e a do comprador autenticadas, caso contrário, não será possível efetuar a Comunicação de Venda. Lembre-se que deve-se evitar ao máximo a venda por procuração, pois ela não serve como comprovante de venda tanto para transferência como para futuros problemas com pontuação, responsabilidades civil e criminal.

Assim, você evita encontrar multas de outros condutores no seu prontuário, pois a comunicação de venda transfere automaticamente a pontuação para o novo proprietário. Cuidado ao autorizar a venda por procuração, pois essa não serve como comprovante de venda tanto para transferência como para efetuar a uma Comunicação de Venda.

Para efetuar a Comunicação de Venda basta apresentar, em qualquer CRVA, uma cópia autenticada do CRV totalmente preenchida, previamente assinado pelo vendedor com sua firma reconhecida, e com a assinatura do comprador, também reconhecida por autenticidade.

Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veiculo serão exigidos os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Veiculo anterior;

II - Certificado de Licenciamento Anual;

III - Comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;

IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veiculo;

V - Comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veiculo, quando houver alteração das características originais de fábrica;

VI - Autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;

VII - Certidão negativa de roubo ou furto de veiculo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;

VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

IX - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)

X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;

XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.