segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Comunicação de Venda

Ao vender um veículo, você deve ficar com uma cópia autenticada do documento de venda (CRV) e realizar uma COMUNICAÇÃO DE VENDA em qualquer CRVA. Assim você evita encontrar multas de outros condutores no seu prontuário.

O CRV deve conter a sua assinatura e a do comprador autenticadas, caso contrário, não será possível efetuar a Comunicação de Venda. Lembre-se que deve-se evitar ao máximo a venda por procuração, pois ela não serve como comprovante de venda tanto para transferência como para futuros problemas com pontuação, responsabilidades civil e criminal.

Assim, você evita encontrar multas de outros condutores no seu prontuário, pois a comunicação de venda transfere automaticamente a pontuação para o novo proprietário. Cuidado ao autorizar a venda por procuração, pois essa não serve como comprovante de venda tanto para transferência como para efetuar a uma Comunicação de Venda.

Para efetuar a Comunicação de Venda basta apresentar, em qualquer CRVA, uma cópia autenticada do CRV totalmente preenchida, previamente assinado pelo vendedor com sua firma reconhecida, e com a assinatura do comprador, também reconhecida por autenticidade.

Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veiculo serão exigidos os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Veiculo anterior;

II - Certificado de Licenciamento Anual;

III - Comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;

IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veiculo;

V - Comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veiculo, quando houver alteração das características originais de fábrica;

VI - Autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;

VII - Certidão negativa de roubo ou furto de veiculo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;

VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

IX - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)

X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;

XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Violência no Trânsito: Um Problema Individual ou Uma Questão Social

Por José Nilson Padilha Bueno*

Falar sobre educação para o trânsito, escrever teses sobre comportamento humano, opinar sobre determinadas atitudes de motoristas e pedestres, é como discutir futebol: cada um tem sua opinião. Cada um sabe o que é melhor para si e para os outros, tendo inclusive as soluções dos gargalos e congestionamentos nos deslocamentos da cidade. Porém, grande parte destes argumentos é desenvolvida a partir de uma ótica individual, egoísta e muito particular.
Um dos maiores desafios dos gestores de trânsito, especialmente aqueles que estão empenhados em construir soluções permanentes no que tange o comportamento dos usuários do sistema, é de fazer com que motoristas e pedestres percebam que o espaço “trânsito” é coletivo.
Ao longo de nossa história recente, podemos pegar bons exemplos de como um problema que é do outro, se transforme em uma questão social. Até os anos 80, nada mais natural que matar passarinho ou qualquer outro animal que não fosse de estimação, derrubar grandes extensões de mata nativa, para desenvolver pastagens ou outra atividade agrícola também era coisa normal. No entanto, a partir de uma grande campanha desencadeada por ONGs e que aos poucos se tornou um discurso único de toda a sociedade, mudou-se a forma de pensar, mudou-se a cultura do povo brasileiro no relacionar-se com a natureza. De uma necessidade emergente, criou-se uma solução, que ainda não é definitiva, ampla e completa. Que ainda precisa ficar relembrando que cada um deve fazer a sua parte para se ter um planeta mais limpo e saudável. O resultado é que a nova geração não admite matar um passarinho ou cortar uma árvore só por esporte. Continua sendo um desafio, mas já tem um grande caminho percorrido.
Temos outros exemplos, como o combate as DSTs e o HIV, que a partir de campanhas, se tornaram questões de preocupação de toda a sociedade. No entanto, o comportamento no trânsito, que é a maior causa de morte violenta no mundo, (mais que as guerras ou o tráfico de drogas, segundo a OMS) continua sendo um problema do outro. A sociedade como um todo ainda não se deu conta que ela é à principal vítima desta violência. Os órgãos competentes ainda não encontraram a melhor forma de tocar a população para o fato. Este é o desafio do novo milênio. Transformar os problemas do trânsito em questão social.

*Coordenador da Assessoria de Educação para o Trânsito da EPTC.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Documentação

Só quem passou pela situação que veremos a seguir, é que sabe o quanto é complicado fazer a transferência do veículo após o período legal. A ideia aqui é informar e mostrar a importância de estar em dia com a documentação do veículo.

Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Para não ficarmos com a informação incompleta, a seguir o artigo 123.

CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;

II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

III - for alterada qualquer característica do veículo;

IV - houver mudança de categoria.

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.

§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Lembretes ou Artigo do CTB?

Art. 230. Conduzir o veículo:

I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

III - com dispositivo anti-radar;

IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - com a cor ou característica alterada;

VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

XII - com equipamento ou acessório proibido;

XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

XIX - sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;

XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:

Infração - média;
Penalidade - multa.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Multa de Trânsito: Punição ou educação

Por José N. Padilha*

Do ato do agente de fiscalização de constatar uma infração de trânsito e colocar ela no bloco de infração, do órgão autuador informar o condutor de que ele foi flagrado cometendo uma determinada infração, passa-se cerca de 30 dias.

Neste intervalo de tempo, a medida ainda não foi educativa, muitas vezes ela é recebida com revolta, pois o mesmo por vezes não lembra o que estava fazendo naquele dia, naquela determinada hora.

Nosso cérebro tem uma memória seletiva, e somente algumas informações mais importantes é que ficam armazenadas em nossa memória de longa duração. Cometer uma infração de trânsito, quando passa a ser habitual no condutor, dificilmente após um mês, ele lembrará que a fez, pois elas fazem parte daqueles milhares de ações que realizamos cotidianamente, rotineiramente e que não precisamos refletir muito se elas são certas ou erradas, vai ou não prejudicar alguém e se haverá alguma conseqüência sobre este ato, é uma ação motora do corpo, estendida ao veículo, ficando somente armazenadas em nossa memória de curta duração.

No entanto, se o auto de infração for lavrado na presença do condutor, ele imediatamente terá a possibilidade de fazer uma defesa prévia de sua conduta e na maioria das vezes, reconhecer o erro, dando a ele a possibilidade imediata de uma mudança comportamental e ao agente fiscalizador o papel de educador.

Porém, a partir da experiência empírica, se percebe que algumas pessoas, mesmo sendo flagradas cometendo a infração, buscam justificativas para o seu ato, esquecendo que o trânsito é um espaço coletivo, onde cada um deve ter sua parcela de respeito, obrigação e responsabilidade. Nestes casos somente a abordagem torna-se ineficaz se não tiver também a ação punitiva.

*Coordenador da Assessoria de Educação para o Trânsito da EPTC.


segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Ainda Bem !

A situação já foi bem pior. Algum tempo atrás se houvesse uma colisão qualquer, sem vítimas, os condutores não retiravam seus veículos de maneira nenhuma do local até a chegada do policial militar, para fazer a ocorrência. Hoje ele sabe que se permanecer no local, receberá multa por obstruir a via pública. O artigo 178 explica melhor.

Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

Infração - média;

Penalidade - multa.




segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Lixo Não !!!

Jogar lixo pela janela do carro é no mínimo falta de educação. Além de sujar a via pública, pode atingir algum pedestre.

Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:

Infração - média;
Penalidade - multa.




segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Velocidade Mínima

Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Onde Andar

Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.