segunda-feira, 10 de maio de 2010

Na postagem anterior tratamos do assunto “preferência”. Cabe lembrar uma situação que se não for desconhecida para a maioria dos condutores, no mínimo é desrespeitada. Trata-se do cruzamento não sinalizado. O raciocínio é simples: o veículo que vier pelo “seu” lado direito, tem a preferência de passagem. Lembre-se disso.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Quem Ama Protege Sempre, No Trânsito Não é Diferente

Por: Katia Helena Pontes Ferreira*

Está entrando em vigor a Resolução 277/08, aprovada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que regulamenta o transporte de crianças até 10 anos de idade em veículos. A fiscalização do uso dos equipamentos de retenção será iniciada em 09 de junho de 2010. A penalidade será a prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera a infração gravíssima e prevê multa de R$ 191, 54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou a Resolução 277 que regulamenta o transporte de crianças de até dez anos de idade em veículos. Segundo a norma, crianças de até sete anos e meio de idade deverão ser transportadas obrigatoriamente no banco traseiro e com dispositivos de retenção, acima dessa idade deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.
Vejam as regras para o transporte de crianças segundo a Resolução 277/08:
* As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”.
* As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”. * As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
* As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.
* Fotos Anexo Resolução 277/08 do CONTRAN

Saiba que:

Acomodar as crianças no interior do carro com dispositivos de segurança, adequados à idade, reduzem os riscos de lesões e de morte.
Segundo o Ministério da Saúde, cerca de 6 mil crianças morrem e quase 140 mil são hospitalizadas anualmente em decorrência de acidentes de acidentes.
Os dispositivos são projetados para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio. Portanto, se o mesmo for submetido a violento esforço em um acidente, substitua-o IMEDIATAMENTE.
Crianças com idade inferior a dez anos deverão ser transportadas no banco traseiro, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN..

*Agente de Fiscalização de Trânsito/EPTC
Porto Alegre, RS.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Ainda Preferência de Passagem

Na postagem anterior, o enfoque foi o a preferência ao pedestre (art. 214). Neste, o objetivo é destacar a preferência ao condutor. O artigo 215 trata do assunto da seguinte maneira:

Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:

I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;

II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Preferência de Passagem

É desinformado quem quer, pois todos nós motoristas deveríamos conhecer melhor o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Pois nele estão as informações que necessitamos para trafegar em nossas ruas e rodovias. Como por exemplo a questão da preferência de passagem.

Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:

Infração - grave;
Penalidade - multa.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Ainda a Relação Pedestre/Condutor/Semáforo

Os semáforos merecem uma explicação toda especial e um tanto longa, tendo em vista os frequentes conflitos que suscitam: a palavra “semáforo” deriva do grego sema = sinal e do latim ferre = levar. Trata-se, portanto, de um instrumento de comunicação que transmite mensagens luminosas, extremamente importantes para a fluidez e segurança dos veículos e dos pedestres. As cores se sucedem universalmente da seguinte maneira: verde, amarelo, vermelho, verde, amarelo, vermelho. Guarda-se essa ordem, propositalmente, com o objetivo de facilitar a vida dos daltônicos (pessoas que apresentam dificuldades para reconhecer ou distinguir as cores no caso específico do semáforo, o vermelho e o verde). Tanto na colocação horizontal quanto na vertical dos semáforos, os daltônicos valem-se do seguinte expediente para entender ou “ler” os sinais luminosos: se na posição horizontal o foco direito estiver aceso, eles “sabem” que o sinal está verde, se o do centro estiver aceso, estará “amarelo” e se estiver aceso o da esquerda, o semáforo estará “vermelho”. Quando os semáforos se encontram na posição vertical, eles “sabem” que em cima estará o “vermelho”, no centro o “amarelo”, e embaixo, o “verde”.

Com relação aos cuidados necessários para sair-se bem nos cruzamentos, os códigos dos países de melhor trânsito oferecem uma série de importantes recomendações no que diz respeito ao comportamento principalmente.

Assim, de forma universal, o sinal “verde” autoriza a passagem, mas antes de partir, é conveniente olhar para os dois lados, verificar se a rodovia ou a rua está livre, primeiro olhar para a esquerda (porque os veículos da esquerda passam mais próximos) e depois para a direita.
O sinal “amarelo” (dura de 3 a 5 segundos) anuncia a chegada do vermelho (a autorização para passar estará sendo cancelada), mas permite também que os que estão próximos possam concluir a travessia.

O sinal “vermelho” indica proibição para passar(a passagem está proibida temporariamente) e exige a parada completa antes da faixa de retenção.

O sinal “amarelo piscante permanente” é utilizado de preferência para despertar a atenção dos condutores para pontos particularmente críticos. Ele não tem a função de regular tráfego, apenas identifica locais perigosos. Tanto a luz amarela fixa quanto a amarela piscante na tem o poder de mudar as normas do tráfego ou da preferência da circulação. Se for necessário aplicar alguma regra, para contornar conflitos, prevalece o que o código determina.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

É com grande satisfação que a partir de hoje contamos com a colaboração da Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC, empresa que regulamenta o Trânsito na cidade de Porto Alegre, representada pela Assessoria de Educação para o Trânsito-ASSET.

Maiores Vítimas de Acidentes Fatais com Motos em 2007: Sexo Masculino, Jovem e Inexperiente

Por Diego da Silva Marques*

O objetivo deste trabalho foi evidenciar o perfil dos usuários de motocicleta que foram vítimas fatais em acidentes de trânsito, no município de Porto Alegre. O estudo foi realizado pela Assessoria de Educação para o Trânsito da EPTC, que desenvolve atividades permanentes com este público. No geral, os dados comprovam a tendência mundial divulgada recentemente pelo Instituto Brasileiro de Pesquisa e Estatística IBGE, as quais apontam que os jovens de 20 aos 29 anos são as maiores vítimas fatais no trânsito, na utilização desses veículos.


Figura 1: Vítimas fatais de acidentes de trânsito que estavam pilotando a motocicleta no momento do acidente dividida por idade no ano de 2007 em Porto Alegre.


Figura 2: Vítimas fatais de acidentes de trânsito que estavam pilotando a motocicleta no momento do acidente divididas por gênero em 2007 em Porto Alegre.

Figura 3: Acidentes com motociclistas vítimas fatais divididos por turno.

Figura 4: Tempo de habilitação das vítimas fatais condutoras de motocicleta envolvidas em acidentes fatais em 2007 em Porto Alegre.

Figura 5: Vítimas fatais que estavam na carona das motocicletas no momento do acidente divididas por gênero.

Segundo o estudo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem DAER[1], no período de 2005 e 2006, a frota de motocicletas no Rio Grande do Sul cresceu mais que o dobro que a frota dos demais veículos. Essa informação, por si só, evidencia a necessidade de se intensificar as ações de educação para o trânsito com os condutores de motocicleta. Além disso, a análise dos dados indica a importância de se concentrar estas ações nas faixas de público mais suscetíveis desse tipo de acidente: jovens, inexperientes, do sexo masculino. Ressalta-se ainda que a maioria dos envolvidos em acidentes fatais estava sozinho no momento do acidente, o que caracteriza outra especificidade dos motociclistas: para eles, o ato de dirigir acontece de forma individual. Como agravante, percebe-se que quatro vítimas fatais não possuíam a Carteira Nacional de Habilitação, CNH para conduzir motocicleta, fato que, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, CTB em seu artigo 162 inciso I, além de infração de trânsito, é considerado crime[2], pois pode colocar em risco a vida do próprio condutor e dos demais condutores da via.


[1] Disponível em : www.daer.rs.gov.br/rel_acid_motos.pdf
2 CTB Dos crimes em Espécie Art: 302 inciso I

*Agente de Trânsito da EPTC
Assessoria de Educação para o Trânsito

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Pedestre Também Comete Infração

Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:

Infração - média;
Penalidade - multa.


Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.


OBSERVAÇÃO: Parece incoerente falar de multas e pontos para pedestres e veículos não motorizados, pois se não existe habilitação, não há como multar ou aplicar as penalidades. Mencionamos estes itens, porque constam do Código de Trânsito Brasileiro. Provavelmente haverá regulamentação ou revisão ou desobedecer a apropriada.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Para Cruzar a Pista, o Pedestre Deve Fazê-lo:


· Sobre faixas de pedestres, quando existentes a uma distância de 50 metros dele;
· Em passarelas ou passagens subterrâneas quando existirem;
· Nos cruzamentos ou suas proximidades.

segunda-feira, 29 de março de 2010

Proteção Legal à Fragilidade do Pedestre

O ciclista desmontado, empurrando a bicicleta, se equipara ao pedestre em direitos e deveres.
O Código de Trânsito Brasileiro reconhece a importância do pedestre como usuário das vias, disciplinando seus direitos e deveres em vários artigos: 26, 29, 68, 69, 70, 254, etc... Devido à sua fragilidade, a legislação o protege, de modo a assegurar sua integridade na circulação. É o que diz mais especificamente o § 2º do artigo 29: “em ordem decrescente, os veículos de maior porte são sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos pela incolumidade dos pedestres”.
Então, os condutores devem lembrar-se que, como medida de segurança, ao pedestre deve ser dada prioridade em qualquer situação.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Transporte de Passageiros

· É proibido transportar passageiros nas partes externas do veículo.
· É obrigatório o uso de cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
· Cada cinto só pode ser usado por um ocupante do veículo.
· Crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros (centrais, de preferência) com cinto de segurança (subabdominal) ou sistema de retenção equivalente.
· É permitido o transporte não remunerado de crianças menores de dez anos no banco dianteiro, usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, quando o veículo só tiver banco dianteiro ou quando a lotação do banco traseiro exceder sua capacidade. Neste caso, deve ocupar o banco dianteiro a criança de maior estatura (Res.15/98, CONTRAN);
· É proibido o transporte de crianças menores de sete anos em motocicletas, motonetas e ciclomotores.