Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
OBSERVAÇÃO: Parece incoerente falar de multas e pontos para pedestres e veículos não motorizados, pois se não existe habilitação, não há como multar ou aplicar as penalidades. Mencionamos estes itens, porque constam do Código de Trânsito Brasileiro. Provavelmente haverá regulamentação ou revisão ou desobedecer a apropriada.
segunda-feira, 12 de abril de 2010
segunda-feira, 5 de abril de 2010
Para Cruzar a Pista, o Pedestre Deve Fazê-lo:

· Sobre faixas de pedestres, quando existentes a uma distância de 50 metros dele;
· Em passarelas ou passagens subterrâneas quando existirem;
· Nos cruzamentos ou suas proximidades.
· Em passarelas ou passagens subterrâneas quando existirem;
· Nos cruzamentos ou suas proximidades.
Postado por
" I D E T R A N "
segunda-feira, 29 de março de 2010
Proteção Legal à Fragilidade do Pedestre
O ciclista desmontado, empurrando a bicicleta, se equipara ao pedestre em direitos e deveres.
O Código de Trânsito Brasileiro reconhece a importância do pedestre como usuário das vias, disciplinando seus direitos e deveres em vários artigos: 26, 29, 68, 69, 70, 254, etc... Devido à sua fragilidade, a legislação o protege, de modo a assegurar sua integridade na circulação. É o que diz mais especificamente o § 2º do artigo 29: “em ordem decrescente, os veículos de maior porte são sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos pela incolumidade dos pedestres”.
Então, os condutores devem lembrar-se que, como medida de segurança, ao pedestre deve ser dada prioridade em qualquer situação.
O Código de Trânsito Brasileiro reconhece a importância do pedestre como usuário das vias, disciplinando seus direitos e deveres em vários artigos: 26, 29, 68, 69, 70, 254, etc... Devido à sua fragilidade, a legislação o protege, de modo a assegurar sua integridade na circulação. É o que diz mais especificamente o § 2º do artigo 29: “em ordem decrescente, os veículos de maior porte são sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos pela incolumidade dos pedestres”.
Então, os condutores devem lembrar-se que, como medida de segurança, ao pedestre deve ser dada prioridade em qualquer situação.
Postado por
" I D E T R A N "
segunda-feira, 22 de março de 2010
Transporte de Passageiros
· É proibido transportar passageiros nas partes externas do veículo.
· É obrigatório o uso de cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
· Cada cinto só pode ser usado por um ocupante do veículo.
· Crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros (centrais, de preferência) com cinto de segurança (subabdominal) ou sistema de retenção equivalente.
· É permitido o transporte não remunerado de crianças menores de dez anos no banco dianteiro, usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, quando o veículo só tiver banco dianteiro ou quando a lotação do banco traseiro exceder sua capacidade. Neste caso, deve ocupar o banco dianteiro a criança de maior estatura (Res.15/98, CONTRAN);
· É proibido o transporte de crianças menores de sete anos em motocicletas, motonetas e ciclomotores.
· É obrigatório o uso de cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
· Cada cinto só pode ser usado por um ocupante do veículo.
· Crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros (centrais, de preferência) com cinto de segurança (subabdominal) ou sistema de retenção equivalente.
· É permitido o transporte não remunerado de crianças menores de dez anos no banco dianteiro, usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, quando o veículo só tiver banco dianteiro ou quando a lotação do banco traseiro exceder sua capacidade. Neste caso, deve ocupar o banco dianteiro a criança de maior estatura (Res.15/98, CONTRAN);
· É proibido o transporte de crianças menores de sete anos em motocicletas, motonetas e ciclomotores.
Postado por
" I D E T R A N "
segunda-feira, 15 de março de 2010
Linhas de Retenção

Utilizadas antes das faixas de travessia de pedestres, de cruzamentos rodocicloviários, rodoferroviários, indicam o "local limite" onde o condutor deve parar o veículo em caso de parada obrigatória.
Postado por
" I D E T R A N "
segunda-feira, 8 de março de 2010
A Cor das Faixas - Final
A cor vermelha é usada para regular limitação de espaço para trânsito de bicicletas._ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

A cor azul é utilizada nas pinturas de símbolos em áreas especiais de estacionamento, ou de parada para embarque e desembarque.
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
A cor preta é utilizada para proporcionar contraste entre o pavimento e a pintura, não possuindo significado especial.
Postado por
" I D E T R A N "
segunda-feira, 1 de março de 2010
A Cor das Faixas
A cor amarela é usada para regular fluxos de sentidos opostos, delimitar espaços proibidos para estacionamentos e/ou parada e para marcar obstáculos.

A cor branca é empregada para regular fluxos de mesmo sentido, fluxos de pedestres, delimitar espaços de estacionamento permitido e na pintura de símbolos e legendas.
Postado por
" I D E T R A N "
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010
Bifurcação em "T"

- Para fazer uma conversão à direita, o condutor deve sinalizar e dirigir o veículo o máximo possível do lado direito da via para executar a manobra no menor espaço possível.
- Para fazer uma conversão à esquerda em via de mão dupla, faz-se a aproximação com as rodas esquerdas o mais próximo possível do centro da via. Como a entrada é na faixa da direita da outra via, faz-se a conversão passando à esquerda do ponto de interseção.
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
- No caso da via ser de mão única, aplicam-se as regras das conversões à esquerda.
Postado por
" I D E T R A N "
segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010
Retorno


Nas vias urbanas, o condutor deve efetuar o retorno nos locais que ofereçam condições de segurança e fluidez.
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

Nas vias providas de acostamento (rodovias), sem sinalização própria para retorno, em locais com visibilidade, o condutor deve aguardar no acostamento para poder cruzar a pista com segurança.
Postado por
" I D E T R A N "
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010
Outras Possibilidades de Conversão à Esquerda
Postado por
" I D E T R A N "
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010
Conversão à Esquerda, de Via de Mão Dupla Para Outra Via de Mão Única

A aproximação é feita com as rodas esquerdas o mais próximo possível do centro da via, fazendo-se a conversão antes de chegar ao centro da interseção, deixando o cruzamento pela faixa da esquerda da via em que se está entrando.
Postado por
" I D E T R A N "
Assinar:
Postagens (Atom)


