segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Use Roupas Confortáveis

Ao viajar, o condutor deve preferir roupas confortáveis que permitam a livre circulação sanguínea e o livre funcionamento do seu organismo, evitando roupas apertadas ou elásticos tensos demais. Não devemos esquecer também do calçado que usamos ao dirigir. Este item é tão importante que está incluso no CTB.

Art. 252. Dirigir o veículo:

I - com o braço do lado de fora;

II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

Infração - média;

Penalidade - multa.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Número de Identificação do Veículo

Elemento mais importante de identificação interna. Todo veículo será obrigatoriamente identificado por caracteres gravados no chassi ou monobloco. Pela Norma Técnica NBR6066, de julho de 1980, é composto por dezessete dígitos e dividido em três seções: 9BARDO8YO1G219194 (número escolhido aleatoriamente).

Primeira seção: identifica o fabricante – área geográfica, país e fabricante.

Segunda seção: identifica as características gerais do veículo – modelo, versão, carroceria, tipo de motor, etc.

Terceira seção: distingue um veículo de outro, informando: ano de fabricação, local de montagem e seguência numérica. Os oito dígitos finais do chassi constam também na etiqueta de identificação e vidros do veículo.



segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Comunicação de Venda

Ao vender um veículo, você deve ficar com uma cópia autenticada do documento de venda (CRV) e realizar uma COMUNICAÇÃO DE VENDA em qualquer CRVA. Assim você evita encontrar multas de outros condutores no seu prontuário.

O CRV deve conter a sua assinatura e a do comprador autenticadas, caso contrário, não será possível efetuar a Comunicação de Venda. Lembre-se que deve-se evitar ao máximo a venda por procuração, pois ela não serve como comprovante de venda tanto para transferência como para futuros problemas com pontuação, responsabilidades civil e criminal.

Assim, você evita encontrar multas de outros condutores no seu prontuário, pois a comunicação de venda transfere automaticamente a pontuação para o novo proprietário. Cuidado ao autorizar a venda por procuração, pois essa não serve como comprovante de venda tanto para transferência como para efetuar a uma Comunicação de Venda.

Para efetuar a Comunicação de Venda basta apresentar, em qualquer CRVA, uma cópia autenticada do CRV totalmente preenchida, previamente assinado pelo vendedor com sua firma reconhecida, e com a assinatura do comprador, também reconhecida por autenticidade.

Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veiculo serão exigidos os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Veiculo anterior;

II - Certificado de Licenciamento Anual;

III - Comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;

IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veiculo;

V - Comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veiculo, quando houver alteração das características originais de fábrica;

VI - Autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;

VII - Certidão negativa de roubo ou furto de veiculo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;

VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

IX - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)

X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;

XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Violência no Trânsito: Um Problema Individual ou Uma Questão Social

Por José Nilson Padilha Bueno*

Falar sobre educação para o trânsito, escrever teses sobre comportamento humano, opinar sobre determinadas atitudes de motoristas e pedestres, é como discutir futebol: cada um tem sua opinião. Cada um sabe o que é melhor para si e para os outros, tendo inclusive as soluções dos gargalos e congestionamentos nos deslocamentos da cidade. Porém, grande parte destes argumentos é desenvolvida a partir de uma ótica individual, egoísta e muito particular.
Um dos maiores desafios dos gestores de trânsito, especialmente aqueles que estão empenhados em construir soluções permanentes no que tange o comportamento dos usuários do sistema, é de fazer com que motoristas e pedestres percebam que o espaço “trânsito” é coletivo.
Ao longo de nossa história recente, podemos pegar bons exemplos de como um problema que é do outro, se transforme em uma questão social. Até os anos 80, nada mais natural que matar passarinho ou qualquer outro animal que não fosse de estimação, derrubar grandes extensões de mata nativa, para desenvolver pastagens ou outra atividade agrícola também era coisa normal. No entanto, a partir de uma grande campanha desencadeada por ONGs e que aos poucos se tornou um discurso único de toda a sociedade, mudou-se a forma de pensar, mudou-se a cultura do povo brasileiro no relacionar-se com a natureza. De uma necessidade emergente, criou-se uma solução, que ainda não é definitiva, ampla e completa. Que ainda precisa ficar relembrando que cada um deve fazer a sua parte para se ter um planeta mais limpo e saudável. O resultado é que a nova geração não admite matar um passarinho ou cortar uma árvore só por esporte. Continua sendo um desafio, mas já tem um grande caminho percorrido.
Temos outros exemplos, como o combate as DSTs e o HIV, que a partir de campanhas, se tornaram questões de preocupação de toda a sociedade. No entanto, o comportamento no trânsito, que é a maior causa de morte violenta no mundo, (mais que as guerras ou o tráfico de drogas, segundo a OMS) continua sendo um problema do outro. A sociedade como um todo ainda não se deu conta que ela é à principal vítima desta violência. Os órgãos competentes ainda não encontraram a melhor forma de tocar a população para o fato. Este é o desafio do novo milênio. Transformar os problemas do trânsito em questão social.

*Coordenador da Assessoria de Educação para o Trânsito da EPTC.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Documentação

Só quem passou pela situação que veremos a seguir, é que sabe o quanto é complicado fazer a transferência do veículo após o período legal. A ideia aqui é informar e mostrar a importância de estar em dia com a documentação do veículo.

Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Para não ficarmos com a informação incompleta, a seguir o artigo 123.

CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;

II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

III - for alterada qualquer característica do veículo;

IV - houver mudança de categoria.

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.

§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Lembretes ou Artigo do CTB?

Art. 230. Conduzir o veículo:

I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

III - com dispositivo anti-radar;

IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - com a cor ou característica alterada;

VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

XII - com equipamento ou acessório proibido;

XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

XIX - sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;

XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:

Infração - média;
Penalidade - multa.