segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Precisamos Ultrapassar?

Para que aconteça um acidente, alguém comete um erro. Certo? Mais ou menos. Para nosso exemplo aqui, podemos dizer que isentando o condutor por problemas mecânicos e/ou na pista, todo o restante fica por conta de quem conduz o veículo. Vejamos: 34% da causa presumível dos acidentes de trânsito são por falta de atenção, 24% são por desobediência a sinalização, 18% por velocidade incompatível, 13% por ultrapassagem indevida, 3% para defeito mecânico, 3% para defeito na pista e 5% para outros fatores.

Mas o mais impressionante é que quase 65% dos acidentes ocorrem durante o dia, com visibilidade boa e em retas, com veículos em sentidos opostos o que nos faz imaginar num primeiro momento em ultrapassagem. O que devemos lembrar sempre quando estamos para efetuar esta manobra é de que não podemos errar neste cálculo. Se não conhecemos o local, fica mais complicado, pois temos de levar em consideração o que estamos ultrapassando. Se for um veículo pequeno tudo bem, mas se for um caminhão tipo destes que transportam outros veículos, aí a coisa fica mais séria. Então o mais prudente é esperar um pouco atrás e ter certeza de vai chegar ao seu destino vivo, pois sempre tem alguém esperando por nós. Para que arriscar?

Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:

I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;

II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.

Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Falta de Vontade

Nota-se que uma parte da população tem vontade de colaborar para que as coisas aconteçam de maneira satisfatória para a fluidez do trânsito, mas em contrapartida a outra parte não faz o mínimo esforço para que tudo ocorra bem. Após um tempo de veiculação na imprensa escrita, falada e televisada, muitas pessoas ainda fazem o sinal com o braço esticado em faixas de pedestres que possuem semáforos. A dúvida é: elas fazem porque não entenderam direito a proposta ou pensam em tirar proveito da situação. A verdade é que colocam alguns motoristas em situação complicada, pois muitos fazem quase o impossível para não cometer um acidente. Tudo porque alguns demonstram falta de vontade de colocar corretamente em prática a campanha de trânsito. Um exemplo de como tudo pode ficar mais fácil em se tratando de boa vontade, o artigo que escolhemos para ilustrar este fato, demonstra o quanto seria melhor para todos nós que utilizamos as vias para nos deslocarmos para todos os lados, se cada um fizesse a sua parte.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;

b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;

b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;

c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;

c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;

XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.

§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Educação ou Desinformação?

Todos os dias vemos manobras no trânsito que no mínimo qualificamos como “barbeiragem”. Mas já pensamos por que elas acontecem? Pergunte aos amigos a opinião deles sobre o assunto. Por certo faremos uma lista com mais de uma dezena de itens encabeçada pela má educação dos motoristas. Será mesmo má educação ou falta de informação. Que parâmetro estabelecer para nosso conhecimento em trânsito? O problema é que não sabemos o quanto sabe o condutor que está conosco nas ruas e rodovias e imaginamos que no mínimo ele se iguale a nós. Portanto, nos atrevemos a dizer que a má educação poderá diminuir no momento que comecemos a por em prática as normas gerais de circulação e conduta. Como por exemplo dar o sinal de que vai dobrar na próxima rua ou ainda que vai mudar de faixa, sem contar que seria lógico colocar o veículo na faixa apropriada ao executar tal manobra. Se todos nós aplicássemos essas regras certamente diminuiriam os acidentes, pois eles só acontecem porque alguém certamente cometeu uma infração.

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Parar Sobre a Faixa

Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.