segunda-feira, 31 de maio de 2010

Posicionamento

Quando se conhece um pouco as regras de circulação, fica mais fácil de entender a maneira como devemos nos comportar em relação a trânsito e a percepção das manobras indevidas que presenciamos todos os dias nas ruas ficam mais claras. Por exemplo, os motociclistas deveriam andar mais devagar e nunca ultrapassar pela direita (exceção à regra de ultrapassagem). Condutores que não posicionam seus veículos na faixa destinada à manobra que vai executar é uma prova disso. Então, se aplicássemos o artigo que vem a seguir, notaríamos uma melhora acentuada no comportamento dos motoristas no trânsito. Se cada um fizer sua parte, com certeza diminuirão as trocas de insulto entre condutores.

Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:

I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;

II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:

Infração - média;

Penalidade - multa.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Permanecer No Local Ou Não

Poucas pessoas conhecem o que trata o artigo a seguir.

Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

Infração - média;
Penalidade - multa.

Ou seja, não havendo vítima, o condutor deverá remover seu veículo para um local seguro. Como, mais a frente junto ao meio-fio ou acostamento em caso de rodovia.
Vale lembrar o seguinte: Quando houver vítima, quem deve atender a ocorrência é a polícia militar, caso contrário, quem deve ser chamado é a empresa que regulamenta o trânsito na cidade (existem cidades que mantém convênio com e a polícia militar, e ela também regulamenta o trânsito).

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Sinalize Com Antecedência

Como seria bom, se ao atravessarmos a rua, um carro que vai fazer a conversão estivesse com o pisca-pisca ligado. Mas que viesse piscando com antecedência e não só quando já está fazendo a manobra. Se nós motoristas nos dispusermos a ler o Código de Trânsito Brasileiro, encontraríamos ali, alguns artigos que nos facilitaria mais na condução dos nossos veículos. Na medida do possível, estaremos vendo alguns por aqui.

Como por exemplo:

Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:

Infração - grave;
Penalidade - multa.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Na postagem anterior tratamos do assunto “preferência”. Cabe lembrar uma situação que se não for desconhecida para a maioria dos condutores, no mínimo é desrespeitada. Trata-se do cruzamento não sinalizado. O raciocínio é simples: o veículo que vier pelo “seu” lado direito, tem a preferência de passagem. Lembre-se disso.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Quem Ama Protege Sempre, No Trânsito Não é Diferente

Por: Katia Helena Pontes Ferreira*

Está entrando em vigor a Resolução 277/08, aprovada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que regulamenta o transporte de crianças até 10 anos de idade em veículos. A fiscalização do uso dos equipamentos de retenção será iniciada em 09 de junho de 2010. A penalidade será a prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera a infração gravíssima e prevê multa de R$ 191, 54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou a Resolução 277 que regulamenta o transporte de crianças de até dez anos de idade em veículos. Segundo a norma, crianças de até sete anos e meio de idade deverão ser transportadas obrigatoriamente no banco traseiro e com dispositivos de retenção, acima dessa idade deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.
Vejam as regras para o transporte de crianças segundo a Resolução 277/08:
* As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”.
* As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”. * As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
* As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.
* Fotos Anexo Resolução 277/08 do CONTRAN

Saiba que:

Acomodar as crianças no interior do carro com dispositivos de segurança, adequados à idade, reduzem os riscos de lesões e de morte.
Segundo o Ministério da Saúde, cerca de 6 mil crianças morrem e quase 140 mil são hospitalizadas anualmente em decorrência de acidentes de acidentes.
Os dispositivos são projetados para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio. Portanto, se o mesmo for submetido a violento esforço em um acidente, substitua-o IMEDIATAMENTE.
Crianças com idade inferior a dez anos deverão ser transportadas no banco traseiro, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN..

*Agente de Fiscalização de Trânsito/EPTC
Porto Alegre, RS.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Ainda Preferência de Passagem

Na postagem anterior, o enfoque foi o a preferência ao pedestre (art. 214). Neste, o objetivo é destacar a preferência ao condutor. O artigo 215 trata do assunto da seguinte maneira:

Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:

I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;

II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.