quinta-feira, 31 de dezembro de 2009


                 São os votos da família Idetran.

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Tratando de Segurança

Um cuidado especial com os pneus é fundamental para se obter uma viagem sem transtornos ou imprevistos. Portanto, faça uma leitura do costado dos pneus do seu carro identificando todos os itens.

Escolha o pneu adequado.
  • Substitua os pneus por outros da mesma medida recomendada pelo fabricante do veículo.
  • No caso do pneu tipo câmara, é recomendável a troca da câmara e protetor.
  • É recomendada a substituição da válvula ao montar um pneu novo.
  • Verifique se o índice de carga e o símbolo de velocidade são adequados ao seu veículo.
  • Ao repor apenas dois pneus (no caso de veículos de passeio), instale-os no eixo traseiro do veículo.
  • Verifique se os desenhos da banda de rodagem, o índice de carga e o símbolo de velocidade, são compatíveis com o recomendado pela montadora ou com o tipo de serviço do veículo.
  • Nunca monte pneus de dimensões ou construções diferentes num mesmo veículo, exceto quando indicado pela montadora do mesmo.
  • Nunca misture pneus de marcas, medidas, tipo de construção (radial ou convencional), desenhos da banda diferentes, pneus novos com usados ou reformados, no mesmo eixo do veículo.

Fonte: Köhler Pneus

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Dos Veículos em Circulação Internacional

Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.

Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.

Parágrafo único. Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem prévia quitação de débitos de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípio da reciprocidade.

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Art. 7º. Aos veículos registrados e licenciados em outro país, em circulação no território nacional, aplicam-se as regras do art. 118 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções 657/85, 767/93, 002/98 e o art. 65 da Resolução 734/89.

Art. 9º. Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de fevereiro de1998.

Final.

quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

Art. 6º. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:

I - espelhos retrovisores externos, em ambos os lados;

II - registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4536 kg;

III - encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais;

IV - cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo sub-abdominal;

Parágrafo único: Os ônibus e microônibus poderão utilizar cinto sub-abdominal para os passageiros.

Continua . . .(Final dia 28/12/2009)

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Art. 3º. Os equipamentos obrigatórios dos veículos destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como os equipamentos para situações de emergência serão aqueles indicados na legislação pertinente

Art. 4º. Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica.

Art. 5º. A exigência dos equipamentos obrigatórios para a circulação de bicicletas, prevista no inciso VI, do art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro terá um prazo de cento e oitenta dias para sua adequação, contados da data de sua Regulamentação pelo CONTRAN.

Continua . . .

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

IV) cinto de segurança:
a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;
b) até 1º de janeiro de 1999, para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus;
c) para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja
permitido viajar em pé.

V) pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda:
a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;
b) nos ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos municípios, regiões e microrregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;
c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto;
d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores.

VI) velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado.

Parágrafo único: Para os veículos relacionados nas alíneas “b”, “c”, e “d”, do inciso V, será reconhecida a excepcionalidade, somente quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizações que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados.

Continua . . .

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Art. 2º. Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:

I) lavador de para-brisa:
a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos produzidos antes de 1º de janeiro de 1974;
b) utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;
II) lanterna de marcha à ré e retrorrefletores, nos veículos fabricados antes de 1º de janeiro de 1990;

III) registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo:
a) nos veículos de carga fabricados antes de 1991, excluídos os de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus), até 1° de janeiro de 1999;
b) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que não realizem transporte remunerado de pessoas;

Continua . . .

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

VII) Nos tratores de esteiras:

1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
3) lanternas de freio, de cor vermelha;
4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
5) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

Parágrafo único: Quando a visibilidade interna não permitir, utilizar-se-ão os espelhos retrovisores laterais.

Continua . . .

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

VI) Nos tratores de rodas e mistos:

1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
3) lanternas de freio, de cor vermelha;
4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
5) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
6) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

Continua . . .

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

V) Para os quadricíclos:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha;
5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
6) iluminação da placa traseira;
7) velocímetro;
8) buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
11) protetor das rodas traseiras.

Continua . . .

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

IV) Para as motonetas, motocicletas e triciclos:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha
5) iluminação da placa traseira;
6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
7) velocímetro;
8) buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10)dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

Continua . . .

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

III) para os ciclomotores:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) velocímetro;
5) buzina;
6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

Continua . . .

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

II) Para os reboques e semirreboques:

1) para-choque traseiro;
2) protetores das rodas traseiras;
3) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
4) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com capacidade superior a 750 quilogramas e produzidos a partir de 1997;
5) lanternas de freio, de cor vermelha;
6) iluminação de placa traseira;
7) lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor âmbar ou vermelha;
8) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
9) lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem.

Continua . . .

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

12) lanterna de marcha à ré, de cor branca;
13) retrorrefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
15) velocímetro,
16) buzina;
17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
20) extintor de incêndio;
21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;
22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
26) chave de roda;
27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;

Continua . . .

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Resolução 14/98 - Conselho Nacional de Trânsito

Considerando o art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, as condições precisas para o exercício do ato de fiscalização;
Considerando que os veículos automotores, em circulação no território nacional, pertencem a diferentes épocas de produção, necessitando, portanto, de prazos para completa adequação aos requisitos de segurança exigidos pela legislação, resolve:

Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:

I) Nos veículos automotores e ônibus elétricos:

1) para-choques, dianteiro e traseiro;
2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;
3) espelhos retrovisores, interno e externo;
4) limpador de para-brisa;
5) lavador de para-brisa;
6) pala interna de proteção contra o sol (para-sol) para o condutor;
7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
10) lanternas de freio de cor vermelha;
11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;

Continua . . .

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Equipamentos Obrigatórios

Baseado no Código de Trânsito Brasileiro

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

IV - equipamento suplementar de retenção (air bag) frontal para o condutor e os passageiros do banco dianteiro, segundo especificações e prazo estabelecidos pelo CONTRAN; (VETADO)

V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

§ 1º. O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2º. Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º. Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º. O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Em caso de acidente, deve-se:

1º - Cuidar da própria segurança:
· Estacionando o veículo em local seguro;
· Orientando os passageiros que permaneçam no veículo, se sua ajuda não for necessária.
2º - Sinalizar a área e isolar o local para evitar novos acidentes:
· Acionando o pisca-alerta;
· Colocando o triângulo de segurança na distância e posição adequada;
· Erguendo o capô;
· Espalhando ramos verdes pelo leito da via.

3º - Avaliar o estado das vítimas, prestando os socorros que estiverem ao alcalce.

4º - Chamar o resgate informando com precisão o local do acidente, o número de vítimas, os veículos envolvidos e a situação do trânsito:
· Em perímetros urbanos ligando 193;
· Em rodovias federais (BRs), ligando para a Polícia Rodoviária Federal ou para o resgate da concessionária;
· Em rodovias estaduais (RS,SC,MG, BA, MA...), ligando para a Polícia Rodoviária Estadual ou para o resgate da concessionária;
· Em qualquer situação, também podem ser chamados serviços particulares de resgate;

5º - Deixar a liderança para a pessoa que tem mais experiência e conhecimento;
6º - Afastar curiosos e pessoas que podem atrapalhar;
7º - Agir com firmeza, mantendo a calma e tranqüilizando as vítimas que estiverem conscientes.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Primeiras Providências em Caso de Acidente

Os primeiros minutos após o acidente no atendimento à vítima com vários ferimentos são importantes. Sempre que possível, deve-se deixar que uma equipe especializada preste o socorro adequado. Nas principais rodovias e cidades brasileiras, esses serviços existem de forma eficiente e ágil. Socorristas, paramédicos e até médicos bem preparados chegam ao local do acidente num espaço de dois ou três minutos em ambulâncias equipadas com todos os aparelhos necessários ao atendimento da vítima.
É sempre do médico a autoridade máxima no atendimento à vítima.

No entanto, algumas providências devem ser tomadas por aqueles que estão próximos ao acidente ou envolvidos nele. Elas são importantes para salvar vidas.

Continua . . .

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Quanto Custam os Acidentes?

O custo anual com acidentes de trânsito está em R$ 30 bilhões aproximadamente. E este número tende a crescer em torno de 50% nos próximos anos. Isto já é um problema mundial.

No que diz respeito a percentuais, podemos dividí-los assim:

· 3,3% do total: Defeito mecânico em veículo.
· 1,7% do total: Dorme ao volante.
· 8,7% do total: Distância entre veículos.
· 11,1% do total: Velocidade incompatível.
· 2,1% do total: Buraco na via.
· 0,8% do total: Ingestão de álcool.
· 4,4% do total: Desobediência à sinalização.
· 3,4% do total: ultrapassagem indevida.
· 1,4% do total: Defeito na via.
· 28,2% do total: Falta de atenção.
· 34,9% do total: Outras causas.

Fonte: Revista Época

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Acidentes Poderiam Ser Evitados?

Para acontecer um acidente, um dos condutores envolvidos precisa cometer uma infração. Pode ser imprudência, imperícia ou desatenção causando mais de 50% dos acidentes. E então ele entra para as estatísticas de trânsito.

Senão vejamos:

· 60% dos acidentes acontecem durante o dia e com tempo bom.
· 70% ocorrem em linha reta, com os veículos em sentidos opostos.
· 33% das mortes em estradas são causadas por colisões frontais.
· 29% dos acidentes envolvem atropelamento.

Fonte: Revista Época